Eduardo Leite prorroga suspensão das aulas até 30 de abril

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Em entrevista coletiva na tarde desta terça-feira, 31 de março, o governador Eduardo Leite anunciou a prorrogação da suspensão das aulas no Rio Grande Do Sul até o dia 30 de abril.

A medida é válida para todas as escolas de ensino público da rede municipal e estadual, universidades públicas e demais instituições de ensino.

Até o momento o Estado possui 274 casos confirmados do novo Corona vírus e quatro mortes pela doença, sendo duas em Porto Alegre e duas em Novo Hamburgo.

“Se impõe essa restrição em razão da vida, da saúde, dos gaúchos”, destacou o governador. O decreto será publicado na quarta no Diário Oficial.

Considerando a importância de se manter o isolamento social e as aulas suspensas a Undime e suas 26 seccionais estão em debate constante sobre os efeitos da pandemia da Covid-19 na educação pública.

Confira abaixo algumas posições defendidas pela Undime quanto ao cumprimento dos números de dias letivos e da carga horária anuais, definidos pela LDB, Lei nº 9.394/ 96.

  • Reorganizar o calendário escolar para que cumpra 200 dias letivos e 800 horas, de maneira presencial.
  • Indica-se para o cumprimento dos 200 dias letivos, a utilização de estratégias como ampliação da jornada diária, atividades no contra turno, sábados letivos e uso de períodos de recesso e/ou férias.
  • O uso de educação a distância com uso de atividades extraescolares, em caráter substitutivo às aulas presenciais, pode ser considerado para os anos finais do ensino fundamental, desde que sejam garantidos suporte tecnológico, metodológico e de formação dos professores, por parte da União e dos governos estaduais às redes municipais. O uso da EAD nos anos finais do ensino fundamental, em situação de emergência, deve ocorrer até um limite máximo de 25% dos 200 dias letivos, como forma de resguardar um mínimo de aulas presenciais com maior qualidade.
  • Considera a obrigatoriedade de cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas mínimas para a etapa da educação infantil, conforme preconiza o Inciso II do Art. 31 da LDB, e que sua oferta não poderá se dar mediante a modalidade de EAD, segundo as normatizações e a legislação vigentes, somente com a flexibilização do calendário escolar poderão ser pensadas outras alternativas como as já referenciadas no item 2.

O debate de tais medidas continua entre o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Congresso Nacional e instituições parceiras as medidas propostas ao enfrentamento da pandemia.

 

Aline Hanauer

Foto: Reprodução/Internet

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